O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §
4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, acrescido pelo art. 83 da
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a
vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
24.
.................................................
......
..................
....................................
......
............................................
§ 4º Nas
decisões da Assembléia que não
envolvam despesas extraordinárias do condomínio,
o
locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de março de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO