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Art. 51. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada
dívida
de valor, aplicando-se-lhe as
normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
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Art. 78.
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§ 2° Se o
condenado houver reparado o dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe
forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo
anterior pelas seguintes condições, aplicadas
cumulativamente:
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Art. 92.
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I - a
perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo:
a) quando
aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
nos
crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a Administração
Pública;
b) quando
for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a quatro anos nos
demais
casos.
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Art. 114.
A prescrição da pena de multa
ocorrerá:
I - em
dois anos, quando a multa for a única
cominada ou aplicada;
II - no
mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a
multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada.
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Art. 117.
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V - pelo
início ou continuação do
cumprimento da pena;
VI - pela
reincidência."