O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 4°
do art. 159 do
Código
Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
159.
.................................................
.................
§ 4° Se o
crime é cometido em
concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do
seqüestrado,
terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições
em
contrário.
Brasília, 2 de
abril de 1996; 175º
da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO