O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 659 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso X:
"Art.
659
.................................................
......
....................................
......
..........................
X -
conceder medida liminar, até decisão
final do processo, em reclamações trabalhistas
que
visem reintegrar no emprego dirigente
sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo
empregador."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO