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Art. 366. Se o acusado, citado por
edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a
produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar
prisão preventiva, nos termos do
disposto no art. 312.
§ 1° As
provas antecipadas serão
produzidas na presença do Ministério Público e do
defensor dativo.
§ 2°
Comparecendo o acusado, ter-se-á por
citado pessoalmente, prosseguindo o processo em
seus
ulteriores atos.
Art. 367.
O processo seguirá sem a presença
do acusado que, citado ou intimado pessoalmente
para
qualquer ato, deixar de comparecer
sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo.
Art. 368.
Estando o acusado no estrangeiro,
em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo
de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369.
As citações que houverem de ser
feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.
Art. 370.
Nas intimações dos acusados, das
testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será
observado, no que for aplicável, o disposto no
Capítulo anterior.
§ 1° A
intimação do defensor
constituído, do advogado do querelante e do
assistente
far-se-á por publicação no
órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais
da
comarca, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado.
§ 2° Caso
não haja órgão de publicação
dos atos judiciais na comarca, a intimação far-
se-á
diretamente pelo escrivão, por
mandado, ou via postal com comprovante de
recebimento,
ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3° A
intimação pessoal, feita pelo
escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §
1°.
§ 4° A
intimação do Ministério Público
e do defensor nomeado será pessoal."