O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o
art. 30 da Lei
n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescido dos
seguintes incisos:
"Art.
30.
.................................................
......
..........
....................................
......
....................................
V - cadastro,
cartografia e
solo das propriedades rurais;
....................................
......
....................................
XIV - informações
sobre
doenças e pragas;
XV -
indústria de produtos de origem vegetal
e animal e de insumos;
XVI -
classificação de produtos
agropecuários;
XVII -
inspeção de produtos e insumos;
XVIII -
infratores das várias legislações
relativas à agropecuária."
Art. 2° O
inciso VI do art. 30 da Lei n°
8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a
seguinte
redação:
"Art.
30.
.................................................
......
................
....................................
......
...........................................
VI - volume dos
estoques
públicos e privados, reguladores e
estratégicos, discriminados por produtos, tipos e
localização;
....................................
......
............................................."
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de
maio de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A.
Jobim
Pedro Malan
Publicado no D.O.U. de 6.5.1996