O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a inclusão de
dispositivo de segurança que impeça a reutilização
das
seringas descartáveis
fabricadas no País ou que venham a ser
comercializadas no
mercado nacional.
Art. 2° O
Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor no prazo de
três meses, a contar de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de maio de
1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO