O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
anistiados os débitos dos
eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de
outubro e 15 de novembro, dos anos
de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos
membros
das Mesas Receptoras que
deixaram de atender à convocação da Justiça
Eleitoral.
Parágrafo
único. A anistia a que se refere
este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime
no
art. 344 da Lei
n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrários.
Brasília, 7 de
maio de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO