O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta
Lei estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 1996,
compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração
Federal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados,
da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e
mantidos pelo Poder Público; e
III - o
Orçamento de Investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a
maioria do capital social com
direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA
DA RECEITA
Da Receita
Total
Art. 2° A
Receita Total é estimada no valor
de R$ 313.013.516.055,00 (trezentos e treze bilhões,
treze
milhões, quinhentos e
dezesseis mil e cinqüenta e cinco reais).
Art. 3° As
receitas decorrentes da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital,
previstas na legislação vigente, discriminada na
Parte II,
em anexo a esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um
real)
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1 - RECEITAS DO TESOURO
|
303.693.783.055 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES
|
165.620.302.231 |
Receita Tributária |
65.686.545.296 |
Receita de Contribuições
|
92.224.195.850 |
Receita Patrimonial |
1.935.853.931 |
Receita Agropecuária |
23.876.535 |
Receita Industrial |
225.910.400 |
Receita de Serviços |
2.867.314.294 |
Transferências Correntes
|
2.601.039.142 |
Outras Receitas Correntes
|
55.566.783 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
138.073.480.824 |
Operações de Crédito
Internas |
124.860.030.715 |
Operações de Crédito
Externas |
1.970.086.871 |
Alienação de Bens |
309.137.767 |
Amortização de Empréstimos
|
7.449.561.732 |
Transferências de Capital
|
2.287.856 |
Outras Receitas de Capital
|
3.482.375.883 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE
FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(excluídas as transferências do Tesouro Nacional)
|
9.319.733.000 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES
|
7.899.414.325 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
1.420.318.675 |
TOTAL |
313.013.516.055 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção I
Da Despesa
Total
Art. 4° A
Despesa Total, no mesmo valor da
Receita Total, é fixada:
I - no
Orçamento Fiscal, em R$
215.843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões,
oitocentos
e quarenta e três milhões,
seiscentos e trinta e oito mil, cento e noventa e
cinco
reais); e
II - no
Orçamento de Seguridade Social, em
R$ 97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões, cento e
sessenta e nove milhões,
oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos e
sessenta
reais).
Seção II
Da
Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5° A
despesa fixada à conta de
recursos previstos neste Título, observada a
programação
constante da Parte I, em
anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e
respectivos
percentuais de distribuição,
conforme discriminados no quadro I que integra esta
Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá
designar órgãos centrais para movimentar dotações
atribuídas às unidades
orçamentárias, nos termos da legislação que rege a
matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6° É o
Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares:
I - com a
finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada
subprojeto ou subatividade, até
o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a
utilização de recursos
provenientes:
a) da
anulação parcial de dotações
orçamentárias autorizadas por lei, desde que não
ultrapasse o equivalente a vinte por
cento do valor total do subprojeto ou da subatividade
objeto da anulação, nos termos do
art. 43, § 1°, inciso III, da Lei
n°
4.320, de 17 de março de
1964;
b) de
operações de crédito, como fonte
específica de recursos para cada subprojeto ou
subatividade, até o limite de vinte por
cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei,
nos
termos do art. 43, § 1°,
inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da Reserva
de Contingência;
II - até o
valor total das dotações
consignadas aos grupos de despesas "outras
despesas
correntes",
"investimentos", "inversões
financeiras" e "outras despesas de
capital" constantes do subprojeto ou
subatividade
objeto de suplementação, mediante
a utilização de recursos oriundos da anulação parcial
de
dotações consignadas aos
mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo
subprojeto ou subatividade;
III -
mediante a utilização de recursos
decorrentes de:
a) variação
monetária e cambial das
operações de crédito constantes desta Lei;
b) superávit
financeiro dos fundos e das
entidades da Administração Indireta, apurado em
balanço
patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da
Lei n°
4.320, de 17 de março de
1964, respeitada a programação originalmente aprovada
no
exercício a que se refere;
c) operações
de crédito, decorrentes dos
contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos
da
legislação vigente e do art. 43,
§ 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964;
e
d) doações;
IV - mediante
a utilização de recursos do
Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender
insuficiências nas dotações
relativas à manutenção e operacionalização do Sistema
Único de Saúde - SUS,
observado limite correspondente ao montante da
frustração
dos valores propostos pelo
Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para
os
recursos condicionados à
aprovação da Contribuição Provisória sobre
Movimentação
Financeira - CPMF.
Art. 7° É o
Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares, à conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos
termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320,
de 17
de março de 1964,
destinados:
a) a
transferências constitucionais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
casos
em que a lei determina a entrega
dos recursos de forma automática;
b) a
transferências aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de
1989
; e
c) a
transferências ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, dos recursos originários das
contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio
do
Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela destinada nos termos do § 1° do
art.
239 da Constituição Federal.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° É o
Poder Executivo autorizado a:
I - contratar
operações de crédito, por
antecipação da receita, até o limite de vinte por
cento
das Receitas Correntes
estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas
até
trinta dias após o
encerramento do exercício; e
II - emitir
até 25.000.000 de Títulos da
Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos
decorridos ou
inferiores a dez anos, para
atender ao programa de reforma agrária no exercício,
nos
termos do que dispõe o art.
184 da Constituição Federal.
Título III
DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Art. 9° A
despesa do Orçamento de
Investimento, observada a programação constante da
Parte
III, em anexo a esta Lei, é
fixada em R$ 12.854.292.233,00 (doze bilhões,
oitocentos e
cinqüenta e quatro milhões,
duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e
três
reais), com o seguinte
desdobramento:
R$ 1,00 (um
real)
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
|
48.236.017 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA |
2.226.210 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
1.037.482.467 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
18.000.000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA |
5.393.295.284 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
25.100.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
16.087.715 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
|
602.018.715 |
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES |
5.699.846.437 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO |
12.000.000 |
TOTAL |
12.854.292.233 |
Capítulo II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
Art. 10. As
fontes de receita, para cobertura
da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da
geração de recursos próprios, de
recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido
e de
operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou
instituições financeiras para compensar frustração de
receita, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um
real)
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECURSOS PRÓPRIOS |
6.994.766.307 |
GERAÇÃO PRÓPRIA |
6.994.766.307 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
1.268.152.641 |
TESOURO |
174.754.182 |
DIRETO |
174.754.182 |
CONTROLADORA |
8.452.650 |
OUTRAS FONTES |
1.084.945.809 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE
LONGO PRAZO |
2.947.984.314 |
INTERNAS |
862.524.198 |
EXTERNAS |
2.085.460.116 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO
PRAZO |
1.643.388.971 |
CONTROLADORA |
1.337.506.595 |
OUTRAS ESTATAIS |
45.702.180 |
OUTRAS FONTES |
260.180.196 |
TOTAL |
12.854.292.233 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por
cento do respectivo valor, mediante
geração adicional de recursos ou anulação parcial de
dotações orçamentárias da
mesma empresa; e
II - realizar
as correspondentes alterações
no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de
créditos suplementares aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver
relacionada com empresas estatais
previstas nesta Lei.
Título IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996;
175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO