O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É
reconhecida como
entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e uma
mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São
direitos e deveres
iguais dos
conviventes:
I - respeito e
consideração
mútuos;
II -
assistência moral e material
recíproca;
III - guarda,
sustento e educação
dos
filhos comuns.
Art. 3°
(VETADO)
Art. 4°
(VETADO)
Art. 5° Os bens
móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável
e a
título oneroso, são considerados fruto do trabalho e
da colaboração comum,
passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais,
salvo estipulação
contrária em
contrato escrito.
§ 1° Cessa a
presunção do
caput
deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o
produto de bens
adquiridos
anteriormente ao início da união.
§ 2° A
administração do
patrimônio comum
dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação
contrária em contrato
escrito.
Art. 6°
(VETADO)
Art. 7°
Dissolvida a união
estável por
rescisão, a assistência material prevista nesta Lei
será prestada por um dos
conviventes ao que dela necessitar, a título de
alimentos.
Parágrafo
único. Dissolvida a
união
estável por morte de um dos conviventes, o
sobrevivente terá direito real de
habitação, enquanto viver ou não constituir nova
união ou casamento,
relativamente ao
imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os
conviventes poderão,
de comum
acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da
união estável em casamento,
por
requerimento ao Oficial do Registro Civil da
Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a
matéria relativa à
união
estável é de competência do juízo da Vara de Família,
assegurado o segredo de
justiça.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor
na data de
sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 10 de
maio de 1996;
175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO