O
VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
acrescentado um § 2° ao art.
1.031 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que
institui o Código de Processo
Civil, alterado pela Lei n° 7.019, de 31 de agosto de
1982,
com a seguinte redação:
"Art
1.031............................................
......
...................
§ 1° O
disposto neste artigo aplica-se,
também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único.
§ 2°
Transitada em julgado a sentença de
homologação de partilha ou adjudicação, o
respectivo
formal, bem como os alvarás
referentes aos bens por ele abrangidos, só serão
expedidos e entregues às partes após
a comprovação, verificada pela Fazenda Pública,
do
pagamento de todos os
tributos".
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30
de maio de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO