O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
pensão especial concedida pela
Lei n° 3.233, de 29 de julho de 1957, a Rosália Maria
de
Almeida da Conceição, viúva
do ex-servidor federal Vital da Conceição, será
reajustada
pelo valor correspondente à
remuneração da referência NM-32 das categorias de
Nível
Médio da Tabela de
Vencimentos do funcionalismo público federal, a
partir de
1° de setembro de 1987.
Parágrafo
único. A revisão do valor da
pensão de que trata este artigo far-se-á na mesma
data e
nos mesmos percentuais em que
for alterada a remuneração dos servidores públicos
civis e
militares da União.
Art. 2° Fica
vedada a acumulação deste
benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres
públicos, resguardado o direito de
opção.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 13
de junho de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO