O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a Mariana Olimpio
Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja, ex-
empregada da Companhia Vale do Rio
Doce - CVRD, pensão especial no valor de R$ 161,00
(cento e
sessenta e um reais).
Parágrafo
único. A pensão de que trata
este artigo é intransferível, não podendo ser
percebida
cumulativamente com quaisquer
outros proventos percebidos dos cofres públicos,
ressalvado
o direito de opção, e será
reajustada segundo os índices adotados para as demais
pensões pagas pelo Tesouro
Nacional, cessando pela maioridade da beneficiária.
Art. 2° A
pensão objeto desta Lei correrá
à conta do Ministério da Previdência Social -
Encargos
Previdenciários da União.
Art. 3°
(VETADO).
Brasília, 13
de junho de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO