O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a Helena Santos
Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro, ex-empregado
da
Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU, pensão especial no valor de R$ 161,00
(cento e sessenta e um reais).
Parágrafo
único. A pensão de que trata
este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo
ser
percebida cumulativamente
com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres
públicos, ressalvado o direito de
opção, e será reajustada segundo os índices adotados
para
as demais pensões pagas
pelo Tesouro Nacional.
Art. 2° A
pensão objeto desta Lei correrá
à conta do Ministério da Previdência Social -
Encargos
Previdenciários da União.
Art. 3°
(VETADO)
Brasília, 13
de junho de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO