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Art. 2° (Vetado)
§ 1° A
seleção dos candidatos ao Crédito
Educativo será feita na instituição em que se
encontram matriculados, por comissão
constituída pela direção da instituição e por
representantes, escolhidos
democraticamente, do corpo docente e discente do
estabelecimento de ensino.
§ 2° O
crédito educativo abrange:
I - o
financiamento dos encargos educacionais
entre cinqüenta por cento e cem por cento do
valor da
mensalidade ou da semestralidade,
depositado pela Caixa Econômica Federal na conta
da
instituição de ensino superior
participante do programa;
II -
(Vetado)
§ 3°
(Vetado)
Art. 5°
Os recursos do Programa de Crédito
Educativo terão origem:
I - no
orçamento do Ministério da
Educação e do Desporto;
II -
(Vetado)
III - na
destinação de trinta por cento da
renda líquida dos concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal,
bem como dos recursos da premiação não procurados
pelos contemplados dentro do prazo de
prescrição;
IV - na
reversão dos financiamentos
concedidos; e
V - em
outras fontes.
§ 1°
(Vetado)
§ 2° Na
distribuição das vagas para o
financiamento dos encargos educacionais, de que
trata
o inciso I do § 2° do art. 2°
desta Lei, será dada prioridade para as
instituições
de ensino superior que mantenham
programa de crédito educativo com recursos
próprios.
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Art. 7°
Os financiamentos serão concedidos
mediante contrato de abertura de crédito, nas
seguintes condições:
I -
liberação em parcelas mensais ou
semestrais, por prazo não superior à duração
média do
curso, estabelecida pelo
Ministério da Educação e do Desporto;
II - um
ano de carência, contado a partir do
término ou da interrupção do curso;
III -
amortização em pagamentos mensais em
prazo máximo equivalente a uma vez e meia o
período de
utilização do crédito, a
contar do término do prazo de carência;
IV -
(Vetado)