O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
custas devidas à União, na
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são
cobradas
de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se
pela legislação estadual
respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.
§ 2° As
custas previstas nas tabelas anexas
não excluem as despesas estabelecidas na legislação
processual não disciplinadas por
esta Lei.
Art. 2° O
pagamento das custas é feito
mediante documento de arrecadação das receitas
federais,
na Caixa Econômica Federal -
CEF, ou, não existindo agência desta instituição no
local,
em outro banco oficial.
Art. 3°
Incumbe ao Diretor de Secretaria
fiscalizar o exato recolhimento das custas.
Art. 4° São
isentos de pagamento de custas:
I - a União,
os Estados, os Municípios, os
Territórios Federais, o Distrito Federal e as
respectivas
autarquias e fundações;
II - os que
provarem insuficiência de
recursos e os beneficiários da assistência judiciária
gratuita;
III - o
Ministério Público;
IV - os
autores nas ações populares, nas
ações civis públicas e nas ações coletivas de que
trata o
Código de Defesa do
Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de
má-fé.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste
artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação
de
reembolsar as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 5° Não
são devidas custas nos
processos de habeas corpus e habeas data.
Art. 6° Nas
ações penais subdivididas, as
custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
Art. 7° A
reconvenção e os embargos à
execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Art. 8° Os
recursos dependentes de
instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de
traslado.
Parágrafo
único. Se o recurso for
unicamente de qualquer das pessoas jurídicas
referidas no
inciso I do art. 4° , o
pagamento das custas e dos traslados será efetuado a
final
pelo vencido, salvo se este
também for isento.
Art. 9° Em
caso de incompetência,
redistribuído o feito a outro juiz federal, não
haverá
novo pagamento de custas, nem
haverá restituição quando se declinar da competência
para
outros órgãos
jurisdicionais.
Art. 10. A
remuneração do perito, do
intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em
despacho
fundamentado, ouvidas as
partes e à vista da proposta de honorários
apresentada,
considerados o local da
prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o
tempo
estimado do trabalho a
realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art.
33 do Código de Processo Civil.
Art. 11. Os
depósitos de pedras e metais
preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização
ou
liquidação de dívida ativa
serão recolhidos, sob responsabilidade da parte,
diretamente na Caixa Econômica Federal,
ou, na sua inexistência no local, em outro banco
oficial,
os quais manterão guias
próprias para tal finalidade.
§ 1° Os
depósitos efetuados em dinheiro
observarão as mesmas regras das cadernetas de
poupança, no
que se refere à
remuneração básica e ao prazo.
§ 2° O
levantamento dos depósitos a que se
refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício
do
Juiz.
Art. 12. A
unidade utilizada para o cálculo
das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada
para os
débitos de natureza fiscal,
considerando-se o valor fixado no primeiro dia do
mês.
Art. 13. Não
se fará levantamento de
caução ou de fiança sem o pagamento das custas.
Art. 14. O
pagamento das custas e
contribuições devidas nos feitos e nos recursos que
se
processam nos próprios autos
efetua-se da forma seguinte:
I - o autor
ou requerente pagará metade das
custas e contribuições tabeladas, por ocasião da
distribuição do feito, ou, não
havendo distribuição, logo após o despacho da
inicial;
II - aquele
que recorrer da sentença pagará
a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco
dias,
sob pena de deserção;
III - não
havendo recurso, e cumprindo o
vencido desde logo a sentença, reembolsará ao
vencedor as
custas e contribuições por
este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento
previsto no
inciso II;
IV - se o
vencido, embora não recorrendo da
sentença, oferecer defesa à sua execução, ou
embaraçar seu
cumprimento, deverá pagar
a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não
excedente
de três dias, sob pena de não
ter apreciada sua defesa ou impugnação.
§ 1° O
abandono ou desistência de feito,
ou a existência de transação que lhe ponha termo, em
qualquer fase do processo, não
dispensa o pagamento das custas e contribuições já
exigíveis, nem dá direito a
restituição.
§ 2° Somente
com o pagamento de
importância igual à paga até o momento pelo autor
serão
admitidos o assistente, o
litisconsorte ativo voluntário e o oponente.
§ 3° Nas
ações em que o valor estimado
for inferior ao da liquidação, a parte não pode
prosseguir
na execução sem efetuar o
pagamento da diferença de custas e contribuições,
recalculadas de acordo com a
importância a final apurada ou resultante da
condenação
definitiva.
§ 4° As
custas e contribuições serão
reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma
das
entidades referidas no inciso I
do art. 4° , nos termos da decisão que o condenar, ou
pelas partes, na proporção de
seus quinhões, nos processos divisórios e
demarcatórios,
ou suportadas por quem tiver
dado causa ao procedimento judicial.
§ 5° Nos
recursos a que se refere este
artigo o pagamento efetuado por um recorrente não
aproveita aos demais, salvo se
representados pelo mesmo advogado.
Art. 15. A
indenização de transporte, de
que trata o art. 60 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com
a
utilização do meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, será
paga
aos Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que
fixará
também o percentual
correspondente.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto
neste artigo, consideram-se como serviço externo as
atividades exercidas no cumprimento
das diligências fora das dependências dos Tribunais
Regionais Federais ou das Seções
Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam
lotados.
Art. 16.
Extinto o processo, se a parte
responsável pelas custas, devidamente intimada, não
as
pagar dentro de quinze dias, o
Diretor da Secretaria encaminhará os elementos
necessários
à Procuradoria da Fazenda
Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da
União.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril
de
1974, alterada pelas Leis nos
6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de
novembro de
1985.
Brasília, 4 de julho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
TABELA DE
CUSTAS
TABELA I
DAS AÇÕES
CÍVEIS EM GERAL
a) Ações
cíveis em geral:
um por cento
sobre o valor da causa, com o
mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos
UFIR;
b) processo
cautelar e procedimentos de
jurisdição voluntária:
cinqüenta por
cento dos valores constantes
da letra a;
c) causas de
valor inestimável e cumprimento
de carta rogatória:
dez UFIR.
TABELA II
DAS AÇÕES
CRIMINAIS EM GERAL
a) Ações
penais em geral, pelo vencido, a
final:
duzentas e
oitenta UFIR;
b) ações
penais privadas:
cem UFIR;
c)
notificações, interpelações e
procedimentos cautelares:
cinqüenta
UFIR.
TABELA III
DA
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Arrematação,
adjudicação e remição:
meio por
cento do respectivo valor, com o
mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas
UFIR.
Observação:
As custas
serão pagas pela interessada antes
da assinatura do auto correspondente.
TABELA IV
DAS CERTIDÕES
E CARTAS DE SENTENÇAS
Certidões em
geral, por folha expedida:
a) mediante
processamento eletrônico de
dados:
quarenta por
cento do valor da UFIR;
b) por cópia
reprográfica:
dez por cento
do valor da UFIR.