O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
remuneração mensal devida aos
membros dos conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e das sociedades
de economia mista federais, bem como das demais
entidades
controladas direta ou
indiretamente pela União, não excederá, em nenhuma
hipótese, a dez por cento da
remuneração mensal média dos diretores das
respectivas
empresas.
§ 1º A
remuneração só será devida ao
membro suplente do conselho fiscal no mês em que
comparecer
a reuniões do conselho a que
pertencer, conforme registro em ata, no livro
próprio.
§ 2º A
prestação anual de contas das
entidades de que trata este artigo será acompanhada
de
demonstrativo da remuneração
paga aos respectivos conselheiros, bem como das atas
das
reuniões realizadas durante o
exercício.
§ 3º Aos
membros dos conselhos a que se
refere este artigo é vedada:
I - a
participação, a qualquer título, nos
lucros da entidade;
II - (VETADO).
§ 4° (VETADO).
Art. 2º O art.
119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passa a
vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
119
.................................................
......
............
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
não se aplica à remuneração devida pela
participação em
conselhos de administração
e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia
mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer entidades sob
controle
direto ou indireto da União,
observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica."
Art. 3º
Compete aos órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e aos
conselheiros fiscais zelar pelo
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se a Lei
nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1989, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 12
de julho de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Publicado no D.O.U. de 15.7.1996