O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber
que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A organização dos serviços de telecomunicações, a
exploração de Serviço Móvel
Celular, de Serviço Limitado e de Serviço de
Transporte de
Sinais de Telecomunicações
por Satélite, bem como a utilização da rede pública
de
telecomunicações para a
prestação de Serviço de Valor Adicionado, regulam-se
por esta
Lei, relativamente aos
serviços que menciona, respeitado o que disciplina a
legislação em vigor, em especial a
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelas Leis n°
s 8.987,
de 13 de fevereiro de
1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e, no que for
compatível, pela legislação de
telecomunicações, em vigor.
(Artigo revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art.
2° Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de
telecomunicações elencados no
art.1° , observados as seguintes definições:
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
§ 1°
Serviço Móvel
Celular é o serviço de telecomunicações móvel
terrestre,
aberto à correspondência
pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com
técnica
celular, conforme
definido na regulamentação, interconectado à rede
pública de
telecomunicações, e
acessado por meio de terminais portáteis,
transportáveis ou
veiculares, de uso
individual.
§ 2°
Serviço Limitado é o
serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio
do
executante ou à prestação a
terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou
grupo
de pessoas naturais ou
jurídicas, caracterizado pela realização de atividade
específica.
§ 3°
Serviço de Transporte
de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o
serviço de
telecomunicações que,
mediante o uso de satélites, realiza a recepção e
emissão de
sinais de
telecomunicações, utilizando radiofreqüências
predeterminadas.
Art.
3° O Serviço Móvel Celular será explorado mediante
concessão,
outorgada, por
licitação, pelo prazo de quinze anos, renovável por
iguais
períodos, observado o
disposto no art. 11 desta Lei. (Artigo revogado pela Lei
nº 9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. As
entidades exploradoras de serviços públicos de
telecomunicações são obrigadas a
tornar disponíveis suas redes para interconexão com
as de
Serviço Móvel Celular em
condições adequadas, equânimes e não
discriminatórias.
Art. 4° O Poder
Executivo transformará em
concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do
Serviço
de Radiocomunicação
Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas
anteriormente à
vigência desta Lei, em
condições similares as dos demais contratos de
concessão de
Serviço Móvel Celular,
respeitados os respectivos prazos remanescentes.
Parágrafo
único. As
entidades que, de
acordo com o disposto neste artigo, se tornem
concessionárias
do Serviço Móvel Celular
deverão constituir, isoladamente ou em associação, no
prazo
de até vinte e quatro
meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que
as
sucederão na exploração do
Serviço.
Art. 5° É a
Telecomunicações Brasileiras
S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar
cumprimento ao
disposto no parágrafo único
do artigo anterior, a constituir, diretamente ou
através de
suas sociedades controladas,
empresas subsidiárias ou associadas para assumir a
exploração
do Serviço Móvel
Celular.
Art. 6° O Poder
Executivo, quando oportuno e
conveniente ao interesse público, determinará a
alienação das
participações
societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas
empresas
constituídas na forma do
artigo anterior.
Art.
7° O Serviço Limitado destinado ao uso do próprio
executante
será explorado mediante
autorização, por prazo indeterminado, sendo
inexigível a
licitação para a sua outorga
e, quando destinado a prestação a terceiros, será
explorado
mediante permissão a
empresa constituída segundo as leis brasileiras e com
sede e
administração no País,
pelo prazo de dez anos, renovável por iguais
períodos.
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
Art.
8° O Serviço de Transporte de Sinais de
Telecomunicações por
Satélites, quando
envolver satélites que ocupem posições orbitais
notificadas
pelo Brasil, será
explorado, mediante concessão, pelo prazo de até
quinze anos,
renovável por iguais
períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
(Caput
revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
§
1° A concessão assegurará o direito à ocupação, por
satélites
do concessionário,
de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à
consignação
das radiofreqüências
associadas, devendo as estações de controle dos
satélites
localizar-se em território
brasileiro. (Parágrafo
revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
§ 2° As
entidades que,
na data de vigência
desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte
de
Sinais de Telecomunicações por
Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem
posições
orbitais notificadas pelo
Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta
exploração.
§ 3° As
outorgas para a
exploração do
serviço estabelecerão que o início efetivo de sua
prestação
se dará somente após 31
de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que
sejam
exigidas características
técnicas não disponíveis em satélites para os quais,
na data
de vigência desta Lei,
já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas
pelo
Brasil.
§
4° O Serviço de Transporte de Sinais de
Telecomunicações por
Satélite somente poderá
ser prestado a entidade que detenha outorga para
exploração
de serviço de
telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento
equânime
e não discriminatório a
todos os interessados.
(Parágrafo revogado pela Lei
nº 9.472, 16.7.1997)
Art.
9° A exploração de serviços de telecomunicações por
meio de
satélites, em qualquer
de suas modalidades, dependerá de outorga específica,
nos
termos da regulamentação,
independentemente de o acesso se realizar a partir do
território nacional ou do exterior.
(Artigo revogado pela Lei nº
9.472,
16.7.1997)
§ 1°
Será dada
preferência à utilização de satélites que ocupem
posições
orbitais notificadas pelo
Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem
posições orbitais notificadas
por outros países.
§ 2° A
utilização de
satélites que ocupem posição orbitais notificadas por
outros
países está condicionada
à prévia coordenação com a administração brasileira
das
posições orbitais e
freqüências associadas, e a que sua contratação se
faça com
empresa constituída
segundo as leis brasileiras e com sede e
administração no
País, na condição de
representante legal no Brasil.
Art.
10. É assegurada a qualquer interessado na prestação
de
Serviço de Valor Adicionado a
utilização da rede pública de telecomunicações. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. Serviço
de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo
acréscimo de recursos a um serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas
utilidades relacionadas ao
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e
recuperação de informações,
não caracterizando exploração de serviço de
telecomunicações.
Art. 11. As
concessões
para exploração de
Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de
Sinais de
Telecomunicações por
Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas
constituídas segundo as leis
brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo
único. Nos
três anos seguintes
à publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá
adotar, nos
casos em que o interesse
nacional assim o exigir, limites na composição do
capital das
empresas concessionárias
de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos
51%
(cinqüenta e um por cento) do
capital votante pertença, direta ou indiretamente, a
brasileiros.
Art.
12. Os processos de outorga para exploração dos
serviços de
que trata esta Lei deverão
conter requisitos que propiciem a diversidade de
controle
societário das entidades
exploradoras, em estímulo à competição. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. Na
exploração de serviços de telecomunicações em base
comercial,
deverão ser
asseguradas a interconectividade e a
interoperabilidade das
várias redes, a justa
competição entre os respectivos prestadores dos
serviços e o
uso eqüitativo do
competente plano de numeração.
Art. 13.
(VETADO)
Parágrafo
único. O
Ministério das
Comunicações, até que seja instalada a Comissão
Nacional de
Comunicações - CNC,
exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as
competências de
regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços
de
telecomunicações a ele
atribuídos pela legislação em vigor.
Art.
14. É a União autorizada a cobrar pelo direito de
exploração
dos serviços de
telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
Parágrafo único. Os
recursos provenientes da cobrança de que trata este
artigo
serão destinados ao
Ministério das Comunicações para aplicação no
desenvolvimento
dos serviços e das
competências atribuídas ao órgão regulador.
Art. 15. É
mantido o
Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações, regido na forma estabelecida
pela Lei n°
5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.
Art. 16. Esta
Lei entra
em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília,
19
de julho de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO