"Art.
98.
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§ 3° A
nomeação ou
admissão do militar
para os cargos ou empregos públicos de que trata
o inciso
XV deste artigo somente poderá
ser feita se:
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Art. 117. O
oficial
da ativa que passar a
exercer cargo ou emprego público permanente,
estranho à
sua carreira, será
imediatamente demitido ex officio e
transferido
para a reserva não remunerada,
onde ingressará com o posto que possuía na ativa
e com as
obrigações estabelecidas na
legislação do serviço militar, obedecidos os
preceitos do
art. 116 no que se refere às
indenizações.
Art. 122. O
Guarda-
Marinha, o
Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados
em
cargos ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira, serão
imediatamente,
mediante licenciamento ex
officio, transferidos para a reserva não
remunerada,
com as obrigações
estabelecidas na legislação do serviço
militar."