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Art. 9°
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II -
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c) por
militar em serviço ou atuando em
razão da função, em comissão de natureza militar,
ou
em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar contra
militar
da reserva, ou reformado, ou
civil;
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f)
revogada.
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Parágrafo
único. Os crimes de que trata
este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos
contra civil, serão da competência
da justiça comum."