O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
9° da Lei
n° 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar
com o
acréscimo do seguinte § 5°
:
"Art.
9°
.................................................
......
............
....................................
......
.....................................
§ 5° A
cessão pelo empregador, de moradia
e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens
destinados à produção para sua
subsistência e de sua família, não integram o
salário
do trabalhador rural, desde que
caracterizados como tais, em contrato escrito
celebrado
entre as partes, com testemunhas e
notificação obrigatória ao respectivo sindicato
de
trabalhadores rurais."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de agosto de
1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO