O
VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o
Banco Central do Brasil
autorizado a doar à União, sem encargos, para uso do
Ministério Público Federal, os
salões n° s 1201, 1301, 1401, 1501, 1601, 1701, 1801,
1901 e 2001, correspondentes a
nove pavimentos, do 12° ao 20° andar do imóvel
localizado na Rua Uruguaiana n° 174, na
Cidade do Rio de Janeiro, RJ, com área, limites e
confrontações constantes da escritura
de permuta lavrada no 23° Ofício de Notas da Cidade
do Rio de Janeiro, RJ, às fls. 60v
do livro n° 2625, em 31 de julho de 1978, e
registrada sob os n° s 13-02024, 11-11932,
13-02025, 6-18282, 6-18283, 6-18284, 6-18285, 6-18286
e 6-18287, no livro do Registro
Geral de Imóveis do Cartório do 2° Ofício da Comarca
do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, em 21 de dezembro de 1978.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de 4
de setembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO