O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida, a título de
indenização decorrente de responsabilidade civil da
União, pensão especial,
mensal, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conjunto, a
Maria Silvana Santos
Sampaio, viúva,
a Natália Santos Sampaio e Loran Santos Sampaio,
filhos menores de José
Ivanildo Sampaio
de Souza, morto em dependência da Polícia Federal em
Fortaleza, Estado do
Ceará, em 24
de outubro de 1995.
Parágrafo
único. As importâncias
recebidas
pelos beneficiários serão deduzidas de qualquer
indenização que a União venha a
ser
obrigada a pagar em razão do fato.
Art. 2°
Ocorrendo o falecimento de
qualquer
beneficiário, a quota respectiva reverterá, em partes
iguais, aos supérstites.
Art. 3° A
pensão especial será
devida ao
filho até a idade de vinte e um anos e, em caso de
invalidez, enquanto esta
durar.
Art. 4° O
benefício previsto nesta
Lei
será reajustado na conformidade com o art. 224 da Lei
n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e seus efeitos
financeiros retroagem à data de
24 de
outubro de 1995.
Art. 5° A
despesa decorrente desta
Lei
correrá à conta dos Encargos Gerais da União -
Recursos sob a Supervisão do
Ministério da Fazenda.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições
em
contrário.
Brasília,
12 de setembro
de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO