O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
5°
.................................................
..........................
.........;..........................
.................................................
.
VIII - um
por cento da arrecadação bruta
dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver
sujeita a autorização federal, deduzindo-se este
valor do montante destinado aos
prêmios."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
5 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO