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Leis Federais

LEI Nº 9.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

Parágrafo único.  Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.

Art. 2 o  A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.

Art. 3 o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.516-2, de 24 de outubro de 1996.

Art. 4 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1 o de janeiro de 1997.

Brasília, 22 de novembro  de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO