O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
valor da contribuição
social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido
para
efeito de determinação do
lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os
valores
da contribuição social a que se refere este artigo,
registrados como custo ou despesa,
deverão ser adicionados ao lucro líquido do
respectivo
período de apuração para
efeito de determinação do lucro real e de sua própria
base
de cálculo.
Art. 2
o A
contribuição social sobre o lucro líquido, devida
pelas
instituições a que se refere
o § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à
alíquota de dezoito por cento.
Art. 3
o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no
1.516-2, de 24 de outubro de 1996.
Art. 4
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em
relação aos períodos de apuração iniciados a partir
de 1
o de
janeiro de 1997.
Brasília, 22 de novembro
de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO