LEI Nº 9.317, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 1996.
Texto Atualizado |
Dispõe sobre
o regime tributário das microempresas e das
empresas de
pequeno porte, institui o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das
Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.<
/font
> |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade
com o
disposto no art. 179 da
Constituição, o tratamento diferenciado,
simplificado e
favorecido, aplicável às
microempresas e as empresas de pequeno porte,
relativo
aos impostos e às contribuições
que menciona.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
SEçãO ÚNICA
Da Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que
tenha
auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00
(cento e
vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa
jurídica
que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a
R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual
ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais).
§ 1º No caso de início de atividade no
próprio
ano-calendário, os limites de
que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao
número de meses em que a pessoa
jurídica houver exercido atividade, desconsideradas
as
frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se receita bruta o
produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em
conta
alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE
PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
SEçãO I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na
condição
de microempresa e de empresa
de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar
pela
inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das
Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica
pagamento
mensal unificado dos seguintes
impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de
Integração
Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido -
CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da
Seguridade
Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados
-
IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social,
a
cargo da pessoa jurídica, de que
tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991,
e a Lei Complementar nº 84, de
18 de janeiro de 1996.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo
anterior
não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade
de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e
Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos
Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o
Exterior, de
Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos
pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa
jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos
em aplicações de renda fixa ou
variável, bem assim relativo aos ganhos de capital
obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural
- ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a
Movimentação
Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social,
relativa ao empregado.
3º A incidência do imposto de renda na
fonte
relativa aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável e aos ganhos de capital, na
hipótese da alínea d
do
parágrafo anterior, será definida.
4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa
jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União.
Art.
4º O SIMPLES
poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por
microempresas e empresa de pequeno porte,
desde que a Unidade Federada ou o município em que
esteja
estabelecida venha a ele aderir
mediante convênio.
1º Os convênios serão bilaterais e terão
como
partes a União, representada
pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade
Federada
ou o município, podendo
limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa
de
pequeno porte.
2º O convênio entrará em vigor a partir do
terceiro mês subseqüente ao da
publicação, no Diário Oficial da União, de seu
extrato.
3º Denunciado o convênio, por qualquer das
partes, a exclusão do ICMS ou do
ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de
1º de
janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da sua denúncia.
SEçãO II
Do Recolhimento e dos
Percentuais
Art. 5º O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a
aplicação, sobre a receita bruta
mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à
receita
bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
a) até R$60.000,00 (sessenta mil reais): 3%
(três por cento);
b)
de R$60.000,01 (sessenta mil
reais e um centavo) a R$90.000,00 (noventa mil
reais): 4%
(quatro por cento);
c) de R$90.000,01 (noventa mil reais e um
centavo) a R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais): 5% (cinco por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em
relação
à receita bruta acumulada
dentro do ano-calendário:
a) até R$240.000,00 (duzentos e quarenta
mil
reais): 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento);
b) de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil
reais e um centavo) a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco
inteiros e
oito décimos por cento);
c) de R$360.000,01 (trezentos e sessenta
mil
reais e um centavo) a R$480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis
inteiros e
dois décimos por cento);
d) de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta
mil
reais e um centavo) a R$600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis
décimos por cento);
e) de R$600.000,01 (seiscentos mil reais e
um
centavo) a R$720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada
mês, na
forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada até o
próprio
mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica
contribuinte do
IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto
percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja
estabelecida a microempresa ou a
empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio
com a
União, nos termos do art. 4º,
os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a
título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 1
(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte
do
ICMS e do ISS: de até 0,5
(meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do
ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; <
/font
>
IV - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte do ICMS e do ISS: de
até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja
estabelecida
a microempresa ou a empresa
de pequeno porte tenha celebrado convênio com a
União,
nos termos do art. 4º, os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos,
a
título de pagamento do ISS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 1
(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte
do
ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ISS:
de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte do ISS e do ICMS: de
até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a
microempresa ou empresa de pequeno
porte, a utilização ou destinação de qualquer valor
a
título de incentivo fiscal, bem
assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao IPI e ao ICMS.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não
se
aplica relativamente ao ICMS,
caso a Unidade Federada em que esteja localizada a
microempresa ou a empresa de pequeno
porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do
art.
4º.
SEçãO III
Da Data e Forma de Pagamento
Art. 6º O pagamento unificado de impostos e
contribuições, devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas
no SIMPLES, será feito de forma
centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente
àquele
em que houver sido auferida
a receita bruta.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal
instituirá documento de arrecadação único e
específico
(DARF-SIMPLES).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos
pelas
pessoas jurídicas inscritas
no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
SEçãO IV
Da Declaração Anual
Simplificada, da Escrituração e dos
Documentos
Art. 7º A microempresa e a empresa de
pequeno
porte, inscritas no SIMPLES
apresentarão, anualmente, declaração simplificada
que
será entregue até o último dia
útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao
da
ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que tratam
os
arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno
porte
ficam dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham, em boa
ordem
e guarda e enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais
ações que lhes sejam
pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada
toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual
deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-
calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que
serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nas alíneas
anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento, por parte da
microempresa e empresa de pequeno porte, das
obrigações
acessórias previstas na
legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8º A opção pelo SIMPLES dar-se-á
mediante a
inscrição da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda -
CGC/MF,
quando o contribuinte prestará
todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é
contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica
(microempresa
ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente
cadastradas no CGC/MF exercerão sua
opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§
2º A opção exercida de
conformidade com este artigo submeterá a pessoa
jurídica
à sistemática do SIMPLES a
partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente,
sendo definitiva para todo o
período.
§ 3º Excepcionalmente, no ano-calendário de
1997, a opção poderá ser
efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1º
de
janeiro daquele ano.
§ 4º O prazo para a opção a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.
§ 5º As pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES
deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça tratar-se
de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita
no
SIMPLES.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a
pessoa
jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha
auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno
porte,
que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade
por
ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial,
banco
de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito,
financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedade
corretora de
títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidora de títulos e valores
imobiliários, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresas de
seguros
privados e de capitalização e
entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao
loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente
no
exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de
cujo
capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência
ou
representação, no país, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com
mais de
10% (dez por cento) do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do art. 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio,
outra
pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de
bens
importados seja superior a 50%
(cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de
terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os
veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância,
limpeza,
conservação e locação de
mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de
corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor
de
espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo,
professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de
qualquer
outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente
exigida;
XIV - que participe do capital de outra
pessoa
jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados antes da vigência da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar
de
microempresa, ou antes da vigência
desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno
porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida
Ativa
da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade
não
esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe
de
seu capital com mais de 10% (dez
por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União
ou
do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou
qualquer
outra forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos
ocorridos
antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com
participação
em seu capital superior a 10%
(dez por cento), adquira bens ou realize gastos em
valor
incompatível com os rendimentos
por ele declarados.
1º Na hipótese de início de atividade no
ano-
calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão,
respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e
R$60.000,00 (sessenta mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento
naquele período, desconsideradas as
frações de meses.
2º O disposto nos incisos IX e XIV não se
aplica
à participação em centrais
de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de
exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e
outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo
social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas
de
pequeno porte, desde que estas não
exerçam as atividades referidas no inciso XII.
3º O disposto no inciso XI e na alínea a
do inciso XII não
se
aplica à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da
Amazônia Ocidental, a que se
referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro
de
1967, e 356, de 15 de agosto de
1968.
Art.
10. Não
poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que
a
Unidade Federada onde esteja
estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de
uma
Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente,
atividade de transporte interestadual
ou intermunicipal.
Art.
11. Não
poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o
Município onde esteja estabelecida
seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita
mediante comunicação pela pessoa
jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da
pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações
excludentes constantes do art. 9º;
b) ultrapassado, no ano-calendário de
início de
atividades, o limite de receita
bruta correspondente a R$60.000,00 (sessenta mil
reais)
multiplicados pelo número de
meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será
formalizada mediante alteração
cadastral.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no
ano-
calendário imediatamente anterior,
o limite de receita bruta correspondente a
R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), estará
excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante
alteração cadastral,
inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo
anterior, a comunicação deverá ser
efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro
do
ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas
hipóteses dos incisos I e II do
art. 9º;
b) até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o
fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos
demais
incisos do art. 9º e da
alínea b
do inciso II
deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício
quando a
pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do
inciso
II e § 2º do artigo anterior,
quando não realizada por comunicação da pessoa
jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela
negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada,
bem assim pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
que
autorizam a requisição de
auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da
Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização,
caracterizada
pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro
local onde se desenvolvam as
atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens
de sua
posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por
interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no
caso de
firma individual;
V - prática reiterada de infração à
legislação
tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto
de
contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem
tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas
condições de
que tratam os arts. 13 e 14
surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente,
na
hipótese de que trata o inciso
I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao em que
incorrida a situação excludente,
nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII
do
art. 9º;
III - a partir do início de atividade da
pessoa
jurídica, sujeitando-a ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos
de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, apenas, de juros de mora
quando efetuado antes do início de procedimento de
ofício, na hipótese do inciso II, b
,
do
art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que for ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e
II do
art. 9º;
V - a partir, inclusive, do mês de
ocorrência de
qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII do artigo anterior.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer
razão,
for excluída do SIMPLES
deverá apurar o estoque de produtos, matérias-
primas,
produtos intermediários e
materiais de embalagem existente no último dia do
último
mês em que houver apurado o
IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e
determinar, a partir da respectiva
documentação de aquisição, o montante dos créditos
que
serão passíveis de
aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes.
2º O convênio poderá estabelecer outra
forma de
determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na
hipótese de que trata o parágrafo
anterior.
Art.
16. A pessoa
jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir
do
período em que se processarem
os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE
ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita
Federal as atividades de
arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos
impostos e contribuições
pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1º Aos processos de determinação e
exigência
dos créditos tributários e
de consulta, relativos aos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o
SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto
de
renda.
§ 2º A celebração de convênio, na forma do
art.
4º, implica delegar
competência à Secretaria da Receita Federal, para o
exercício das atividades de que
trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº
5.172,
de 25 de outubro de 1966
(Sistema Tributário Nacional).
§ 3º O convênio a que se refere o parágrafo
anterior poderá, também,
disciplinar a forma de participação das Unidades
Federadas nas atividades de
fiscalização.
SEçãO I
Da Omissão de Receita
Art.
18. Aplicam-se
à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as
presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos impostos
e
contribuições de que trata esta
Lei, desde que apuráveis com base nos livros e
documentos
a que estiverem obrigadas
aquelas pessoas jurídicas.
SEçãO II
Dos Acréscimos Legais
Art.
19. Aplicam-se
aos impostos e contribuições devidos pela
microempresa e
pela empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros
e
multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o
caso, em
relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de
que
trata o § 5º do art. 8º
sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a
2%
(dois por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com
o
SIMPLES no próprio mês em que
constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere
este
artigo será aplicada,
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da
obrigação a que se refere.
Art.
21. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da
pessoa
jurídica do SIMPLES, nos
prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a
pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de
conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o
início
dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$100,00 (cem reais), insusceptível de
redução.
Art.
22. A
imposição das multas de que trata esta Lei não
exclui a
aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação
a
declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal
em
desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o
titular ou
sócio da pessoa jurídica.
SEçãO III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art.
23. Os valores
pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea a do
inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento),
relativos às contribuições de
que trata a alínea f
do
§ 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por
cento)
relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea b do
inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento),
relativos à
CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por
cento),
relativos às contribuições de
que trata a alínea f do 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea c do
inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f
do 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea a do
inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo
ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo
ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze
centésimos
por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do
1º do art.
3º.
b) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea b do
inciso II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por
cento),
relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por
cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f
do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea c do
inciso II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por
cento),
relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por
cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do 1º
do
art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea d do
inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f
do § 1º do art.
3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de
que
trata a alínea e do
inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois porcento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f
do § 1º do art. 3º.
1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS
e ao
ISS serão acrescidos de
conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art.
5º,
respectivamente.
2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES
na
condição de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite
a que
se refere o inciso I do art.
2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes,
dentro daquele ano, aos
percentuais e normas aplicáveis às empresas de
pequeno
porte, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder
ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º,
adotará, em relação aos valores
excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos
na alínea e do
inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso
III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art.
5º,
acrescidos de 20% (vinte por
cento), observado o disposto em seu § 1º.
Art. 24.
Os
valores arrecadados pelo SIMPLES,
na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto
e
contribuição a que
corresponder.
1º Serão repassados diretamente, pela
União, às Unidades Federadas e aos
Municípios conveniados, até o último dia útil do mês
da
arrecadação, os valores
correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS,
vedada qualquer retenção.
2º A Secretaria do Tesouro Nacional
celebrará convênio com o Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a
transferência dos recursos relativos às
contribuições de que trata a alínea f do 1º
do
art. 3º, vedada qualquer
retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o
repasse
poderá ultrapassar o prazo a
que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEçãO I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e
ao
Titular
Art.
25.
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte
e na
declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ao
titular ou
sócio da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a
pro labore , aluguéis ou
serviços prestados.
SEçãO II
Do Parcelamento
Art.
26. Poderá ser
autorizado o parcelamento, em até setenta e duas
parcelas
mensais e sucessivas, dos
débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social, de responsabilidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu
titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será
de
R$50,00 (cinqüenta reais),
considerados isoladamente os débitos para com a
Fazenda
Nacional e para com a Seguridade
Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as
demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais. <
/font
>
SEçãO III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art.
27. (VETADO)
Art.
28. A Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência
prorrogada pela Lei nº 9.144, de 8 de
dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro
de
1997.
Art.
29. O inciso I
do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................
.....
...................
I - motoristas profissionais que exerçam,
comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de
passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público
e
que destinam o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
......................................
.....
.....................................
........
Art. 2º O benefício de trata o art. 1º
somente
poderá ser utilizado uma vez,
salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de
três
anos, caso em que o benefício
poderá ser utilizado uma segunda vez."
Art.
30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1997.
Art.
31. Revogam-se
os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e
25 a
27 da Lei nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30
de
dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14
da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º
da
Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
|