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Leis Federais
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LEI No 9.325, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.
I - excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); II - anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, no valor de R$17.002,00 (dezessete mil e dois reais), na forma do Anexo II desta Lei. Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Produção Mineral, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir Publicado no D.O.U. de 10.12.1996 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no D.O.U. de 10.12.1996 |