O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
servidores públicos
federais, dos
órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal direta,
autárquica e
fundacional, no interesse do serviço e no exercício
de suas próprias
atribuições,
quando houver insuficiência de servidores ocupantes
do cargo de Motorista
Oficial,
poderão dirigir veículos oficiais, de transporte
individual de passageiros,
desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e
devidamente autorizados pelo
dirigente
máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na
data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se o art. 9º da Lei
nº
1.081, de 13 de abril de 1950, e demais disposições
em contrário.
Brasília,
9 de
dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO