O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° É o
Poder Executivo
autorizado a
celebrar contrato com a ITAIPU para pagamento de
dívidas vincendas junto ao
Tesouro
Nacional com títulos da dívida externa brasileira no
valor global de até US$
140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da
América).
Parágrafo
único. As dívidas a que
se
refere este artigo decorrem do refinanciamento de
dívidas externas que, de
responsabilidade da ITAIPU, foram assumidas pela
União no contexto dos acordos
de
reestruturação da dívida do setor público junto aos
credores privados e cujas
condições financeiras foram repassadas à ITAIPU por
força das Resoluções n°
20, de
20 de junho de 1991, n° 90, de 4 de novembro de 1993,
e n° 96, de 11 de
novembro de
1993, todas do Senado Federal.
Art. 2° Os
títulos serão
entregues à
ITAIPU pela Administración Nacional de Eletricidad
- ANDE, empresa
estatal
paraguaia, como pagamento de faturas de energia
elétrica vencíveis no período
de 1995 a
1996.
Art. 3° O
contrato entre a ITAIPU
e a
União, com interveniência da ANDE, terá as seguintes
condições financeiras:
I - os títulos
recebidos da ANDE
pela
ITAIPU, pelo seu valor nominal, serão integralmente
repassados ao Tesouro
Nacional;
II - a
liquidação dos débitos da
ANDE pela
ITAIPU e dos desta para com o Tesouro Nacional dar-
se-á da forma seguinte:
a) o deságio
obtido pela ANDE no
mercado
secundário, em decorrência da aquisição dos títulos,
será rateado com o
Tesouro
Nacional e por este apropriado na proporção de
cinqüenta por cento de seu
montante;
b) os custos
financeiros em que,
comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição dos
títulos, até o limite de
quatro
por cento do preço de sua aquisição no mercado
secundário, serão rateados na
proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o
Tesouro Nacional;
III - os
diferentes tipos de
títulos da
dívida externa a serem entregues pela ANDE à ITAIPU
terão por limite, cada um
deles, o
montante do débito da ITAIPU para com o Tesouro
Nacional, refinanciado em
condições
idênticas.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor
na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de
dezembro de 1996;
175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO