LEI No 9.333, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1996.
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Autoriza o Poder Executivo a
abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União, em favor do Ministério da
Educação e do Desporto, crédito suplementar no
valor de R$101.133.693,00, para os fins
que especifica. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio
de 1996), em favor do Ministério
da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor
de R$101.133.693,00 (cento e um
milhões, cento e trinta e três mil, seiscentos e
noventa e três reais), para atender
às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior
decorrerão do excesso de arrecadação de recursos
diretamente arrecadados.
Art.
3º Em decorrência do disposto nos arts.
1º e 2º, ficam alteradas as
receitas das diversas Unidades Orçamentárias, na forma
indicada no Anexo II desta Lei,
nos montantes especificados.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Publicado no D.O.U. de 11.12.1996
Os anexos de que
trata esta Lei estão
publicados no D.O.U. de 11.12.1996
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