O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica
de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2o Poderão ser
importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os
produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que
se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3o Ficam asseguradas a
manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados
no parágrafo único do art. 2o.
Art. 4o Para efeito de
reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da
Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no
mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o As importações de
que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.509-10, de 13 de
novembro de 1996.
Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO