O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo fixará, em planos anuais de safra, divulgados até o dia 30 de
abril de cada ano, os volumes de produção de açúcar e de álcool, necessários ao
abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na Região Norte/Nordeste, assim como
os destinados à formação de estoque de segurança.
§ 1o Os
planos anuais indicarão, também, os volumes de açúcar e de álcool caracterizados como
excedentes às necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja
importação seja indispensável para complementar a oferta nacional.
§ 2o Será considerada
excedente a diferença entre os volumes de açúcar e de álcool em estoque, antes do
início de cada safra, adicionados à produção estimada para a safra seguinte, e a
projeção de consumo nacional pelo prazo de um ano.
§ 3o Não
serão consideradas nos planos anuais de safra as operações de importação de açúcar
e de álcool amparadas pelo regime de drawback.
§ 4o Os volumes de
açúcar e de álcool a que se refere este artigo poderão ser modificados pelo
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o
comportamento da produção de cana-de-açúcar utilizada como matéria-prima pelas
empresas do setor e dos mercados consumidores.
§ 5o Em
qualquer hipótese, os planos anuais de safra e suas modificações serão aprovados em
portaria específica do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 6o Os excedentes de
açúcar referidos no § 1o poderão ser convertidos em mel rico ou em
mel residual, observados os parâmetros técnicos de conversibilidade.
§ 7o As
usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os
seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme
estabelecido nos planos anuais de safra.
Art. 2o Para efeitos do
artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I - Norte/Nordeste: os Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;
II - Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais,
Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul,
Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
Art. 3o Aos excedentes de
que trata o art. 1o, e aos de mel rico e de mel residual, poderá ser
concedida isenção total ou parcial do imposto de exportação, mediante despacho
fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e
do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
Art. 4o Em
operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção
total ou parcial do imposto de exportação, a emissão de Registro de Vendas e de
Registro de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á
aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.
Art. 5o A exportação de
açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 3o,
será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e refinarias autônomas
exportadoras nos planos anuais de safra.
Art. 6o A isenção
total ou parcial do imposto de exportação, de que trata esta Lei, não gera direito
adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não
satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as
condições para a concessão do favor.
Art. 7o Os
volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos mercados preferenciais
serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio
sócio-econômico.
Art. 8o O
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9o O
Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei no
8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 10. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.476-17, de 22 de
novembro de 1996.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Medida
Provisória no 1.476-17, de 22 de novembro de 1996.
Brasília, 13 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO