O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de
1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70,
de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para
utilização no processo produtivo.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com
o fim específico de exportação para o exterior.
Art. 2o A
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o
valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a
receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
§ 1o O
crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de
cálculo definida neste artigo.
§ 2o No
caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do
crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.
§ 3o O
crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para
qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre
Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 4o A
empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 5o Na
hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito
presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta
por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 6o Se a
empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para
exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4o.
§ 7o O
pagamento dos valores referidos nos §§ 4o e 5o
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial
exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento.
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de
exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições
referidas no art. 1o, tendo em vista o valor constante da respectiva
nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.
Parágrafo único. Utilizar-se-á,
subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos
Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita
operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de
embalagem.
Art. 4o Em
caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação
do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas
operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Parágrafo único. Na
hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2o do art. 2o,
o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
Art. 5o A
eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das
contribuições referidas no art. 1o, bem assim a compensação mediante
crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.
Art. 6o O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para
fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de
exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título,
efetuados pelo produtor exportador.
Art. 7o O
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia
tributária decorrente desta Lei.
Art. 8o São
declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória no
905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.484-27, de 22 de novembro de 1996.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO