O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados e reclassificados,
na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2o São
criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito
cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.
Art. 3o São
criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos
DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três
cargos DAS 102.2.
§ 1o São
igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e
34 FG-3.
§ 2o Para
a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e
a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 4o O
cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 5o Fica
assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1o, inciso I, e §
1o, do Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987,
com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles
integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§ 1o Os
efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput,
a partir de 19 de setembro de 1992.
§ 2o À
vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das
carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do
Tribunal Marítimo instituído pela Lei no 2.180, de 5 de fevereiro de
1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
Art. 6o Ficam
prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20
da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 7o São
criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas
categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.
Art. 8o São
criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e 26 Procuradorias Seccionais da
Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades
onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.
Parágrafo único. Ficam
igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e 26
cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.
Art. 9o A
remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de
Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar no
73, de 1993, é a fixada no Anexo VIII.
Art. 10. São criados, na
Comissão de Valores Mobiliários, 46 cargos de nível superior, sendo onze de Advogado,
vinte de Inspetor e quinze de Analista.
Art. 11. O § 3o do art. 17 da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"§ 3o No
caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que
couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no
4.717, de 29 de junho de 1965."
Art. 12. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.472-31, de 22 de
novembro de 1996.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Medida
Provisória no 1.472-31, de 22 de novembro de 1996.
Brasília, 16 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO