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Leis Federais
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LEI No 9.386, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial até o limite de R$10.610.000,00 (dez milhões, seiscentos e dez mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir Publicado no D.O.U. de 19.12.1996 Os anexos de que trata esta Lei estão publicados no D.O.U. de 19.12.1996 |