O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No caso de remoção de
funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, para o mesmo posto ou
sede no exterior, ambos os cônjuges farão jus à percepção da Indenização de
Representação no Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei n° 5.809, de 10 de outubro
de 1972, recebendo apenas um salário-família pelos dependentes.
Art. 2° Somente um dos cônjuges fará jus,
por opção, ao montante relativo à ajuda de custo, devendo os limites de cubagem e de
peso, para efeito de translação de bagagem, ser calculados de acordo com a classe do
funcionário optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO