LEI No
9.410, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1996.
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Autoriza o Poder Executivo a
abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
do Planejamento e Orçamento
e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
crédito especial até o limite
de R$4.900.695,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Orçamento Fiscal da União
(lei n° 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do
Planejamento e
Orçamento e do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo crédito especial
até o limite de R$4.900.695,00 (quatro milhões, novecentos mil,
seiscentos e noventa e
cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I
desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior
decorrerão do excesso de arrecadação de recursos próprios, da
incorporação de
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior e dos
cancelamentos parciais das dotações indicadas no Anexo II desta
Lei, nos montantes
especificados.
Art. 3° Em decorrência da abertura do presente
crédito, ficam alteradas as
receitas da Superintendência da Zona Franca de Manaus e do
Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, conforme especificado no Anexo III
desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de
dezembro de 1996, 175°
da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Publicado no D.O.U. de 23.12.1996
Os anexos de que
trata esta Lei estão
publicados no D.O.U. de 23.12.1996
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