O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
III do art. 82 da Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art.82...................................................
.
.....................
............................................
.
......................................
III - nas
ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas
em
que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte."
Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO