O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a
conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito,
no valor de um salário
mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou
companheira, descendente, ascendente
e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite
tóxica, por contaminação
em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais,
com
sede na cidade de
Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido
entre fevereiro e março de
1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas
determinadas
pela autoridade
competente.
Art. 2º Havendo
mais de um pensionista
habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo
anterior, aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 77 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 3º A
percepção do benefício
dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de
causa mortis relacionada
com os incidentes mencionados no art. 1º, comprovados com o
respectivo prontuário
médico, e da qualificação definida no art. 1° , justificada
judicialmente, quando
inexistir documento oficial que a declare.
Art. 4° A pensão
de que trata esta Lei não
se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do
último beneficiário.
Art. 5° Os
efeitos desta Lei serão
sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os
proprietários do Instituto
com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das
vítimas.
Art. 6° A despesa
decorrente desta Lei será
atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto
Nacional do Seguro Social, à
conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões
Especiais
concedidas por
legislação específica e de responsabilidade do Tesouro
Nacional".
Art. 7° Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO