O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a participar do
capital
social de empresa gestora
de participações sociais, a ser constituída sob a denominação
de Aliança Atlântica,
com sede no exterior, com o objeto de gerir participações
sociais e investir, em âmbito
internacional, na área de telecomunicações.
Art. 2º A
participação da TELEBRÁS no
capital social da referida empresa, a ser constituída, deverá
ser na proporção de
cinqüenta por cento.
Art. 3º A
TELEBRÁS fica autorizada a
participar, também, de empresas em que a sociedade Aliança
Atlântica venha a
participar.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO