O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida
pensão vitalícia, a
título de indenização especial, às vítimas do acidente com a
substância radioativa
CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A
pensão de que trata
esta Lei, é personalíssima, não sendo transmissível ao
cônjuge sobrevivente ou aos
herdeiros, em caso de morte do beneficiário.
Art. 2° A pensão será
concedida do
seguinte modo:
I - 300 (trezentas)
Unidades Fiscais de
Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional
laborativa parcial ou total
permanente, resultante do evento;
II - 200 (duzentas)
UFIR aos pacientes não
abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados
em proporção igual ou
superior a 100 (cem) Rads;
III - 150 (cento e
cinqüenta) UFIR para as
vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100
(cem) e equivalentes ou
superiores a 50 (cinqüenta) Rads;
IV - 150 (cento e
cinqüenta) UFIR para os
descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem
a nascer com alguma anomalia
em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO
137;
V - 150 (cento e
cinqüenta) UFIR para os
demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos
pelos incisos anteriores,
sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a
partir da sua instituição
até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados nos
grupos de acompanhamento
médico I e II da referida entidade.
Parágrafo único. O
valor mensal da pensão
será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei,
atualizado, a partir de então,
na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos
federais.
Art. 3° A comprovação
de ser a pessoa
vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e
estar enquadrada nos incisos do
artigo anterior deverá ser feita por meio de junta médica
oficial, a cargo da Fundação
Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de
Goiás e supervisão do
Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de
seqüela que impede o desempenho
profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial.
Parágrafo único. Os
funcionários da
Vigilância Sanitária que, em pleno exercício de suas
atividades, foram expostos às
radiações do CÉSIO 137 também serão submetidos a exame para
comprovação e sua
classificação como vítimas do acidente, devendo-se igualmente
anotar o tipo de seqüela
que impede ou limita o desempenho profissional.
Art. 4° Havendo
condenação judicial da
União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil
em decorrência do
acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora
instituída será
obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação.
Art. 5° O pagamento da
vantagem pecuniária
de que trata esta Lei ocorrerá à conta de encargos
previdenciários dos Recursos da
União sob a supervisão do Ministério da Fazenda, a partir do
ano seguinte à
publicação desta Lei, com a despesa prevista no Orçamento da
União.
Art. 6° Esta Lei entra
em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 24
de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO