O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
reabertos, por cento e oitenta
dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento
da renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de
recadastramento junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as
entidades possuidoras deste
título e do registro até 24 de julho de 1994.
Art. 2º Revogam-
se os atos cancelatórios e
decisões emanadas do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra instituições
que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isenção de
contribuição social, motivados
pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos
ou do protocolo de seu pedido.
Art. 3º São
revogados os atos
cancelatórios e decisões do INSS contra instituições,
motivados pela não
apresentação do pedido de renovação de isenção de
contribuição social.
Art. 4º São
extintos os créditos
decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25
de julho de 1981, pelas
entidades beneficentes de assistência social que, nesse
período, tenham cumprido o
disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º O inciso
II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II -
seja portadora do Certificado e do
Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos;"
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília,
26 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO