O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
hospitais do País são
obrigados
a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares -
PCIH.
§ 1°
Considera-se programa de
controle de
infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o
conjunto de ações
desenvolvidas
deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima
possível da
incidência e
da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° Para os
mesmos efeitos,
entende-se por
infecção hospitalar, também denominada institucional ou
nosocomial, qualquer
infecção
adquirida após a internação de um paciente em hospital e
que se manifeste
durante a
internação ou mesmo após a alta, quando puder ser
relacionada com a
hospitalização.
Art. 2°
Objetivando a adequada
execução de
seu programa de controle de infecções hospitalares, os
hospitais deverão
constituir:
I - Comissão
de Controle de
Infecções
Hospitalares;
II - (VETADO)
Art. 3°
(VETADO)
Art. 4°
(VETADO)
Art. 5°
(VETADO)
Art. 6°
(VETADO)
Art. 7°
(VETADO)
Art. 8°
(VETADO)
Art. 9° Aos
que infringirem as
disposições
desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei n°
6.437, de 20 de agosto
de 1977.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor
na data de
sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 6 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO