O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de
trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes
de cargos efetivos integrantes
das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração
Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, corresponde
aos vencimentos básicos
fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os
ocupantes dos cargos efetivos
integrantes das Categorias Funcionais de que trata este
artigo poderão, mediante opção
funcional, exercer suas atividades em jornada de oito
horas diárias, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo
regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde
a um cargo efetivo com duas
jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados,
para este fim, os valores de
vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a
esta Lei, assegurada
aposentadoria integral aos seus exercentes.
§ 3° O
adicional por tempo de serviço,
previsto no art. 67 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
em qualquer situação de jornada de trabalho, será
calculado sobre os vencimentos
básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4° As
disposições constantes dos §§
1°, 2° e 3° deste artigo produzem efeitos a partir de 15
de agosto de 1991, data da
edição da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, não
importando na percepção de
vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações
constituídas até a data de
publicação desta Lei.
Art. 2°
(VETADO)
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de fevereiro
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
ANEXO À LEI N°
9.436, DE 5 DE
FEVEREIRO DE 1997
Tabela de
vencimento básico aplicável aos
servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública,
Médico do Trabalho e
Médico Veterinário da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das
fundações públicas federais.
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
III |
524,30 |
A |
II |
490,57 |
|
I |
458,43 |
|
VI |
402,92 |
|
V |
379,00 |
B |
IV |
368,06 |
|
III |
357,44 |
|
II |
347,13 |
|
I |
337,12 |
|
VI |
327,40 |
|
V |
317,98 |
C |
IV |
308,82 |
|
III |
299,93 |
|
II |
291,30 |
|
I |
282,93 |
|
V |
274,81 |
|
IV |
266,91 |
D |
III |
259,26 |
|
II |
251,83 |
|
I |
244,61 |