O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado para 285% o limite
máximo da Gratificação Extraordinária de que trata a Lei
n°
7.761, de 24 de abril de
1989, devida aos servidores integrantes das categorias dos
Quadros de Pessoal do
Ministério Público Federal, do Ministério Público do
Trabalho, do Ministério Público
Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, incidente sobre o
vencimento correspondente à classe e padrão do servidor,
na
conformidade de critérios a
serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral da
República.
Art. 2° As
despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do
Ministério Público da União.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de março de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO