Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.533-2, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica extinto todo e
qualquer crédito do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições
sociais por ele arrecadadas ou
decorrente do descumprimento de obrigações acessórias,
cujo
valor:
I - total das inscrições em
Dívida Ativa, efetuadas até
30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor,
seja igual ou inferior a
R$1.000,00 (mil reais);
II - por lançamento feito até
30 de novembro de 1996,
decorrente de notificação ou de auto-de-infração não
inscrito em Dívida Ativa, seja
igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores
previstos neste artigo
referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de
dezembro de 1996, inclusive com
todos os acréscimo legais incidentes.
Art. 2º A extinção de
processos judiciais em decorrência
da aplicação desta Lei não implicará condenação em
honorários, custas e quaisquer
outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que
tenham sido oferecidos
embargos à execução.
Art. 3º O disposto nesta Lei
não se aplica aos créditos
incluídos em parcelamento.
Art. 4º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.533-1, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de
março de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.