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LEI Nº 9.445, DE 14 DE MARÇO DE 1997.

Regulamento

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações
pesqueiras nacionais.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.557-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,. Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

        Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.557-5, de 16 de Janeiro de 1997.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHAES
Presidente do Congresso Nacional

Publicado no D.O.U. de 15.3.1997