Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.568, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do
Ministério da Educação e do
Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada
àquele Ministério, com sede e foro
na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:
I - organizar e manter o
sistema de informações e
estatísticas educacionais;
II - planejar, orientar e
coordenar o desenvolvimento de
sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o
estabelecimento de indicadores
de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação
educacional;
IV - desenvolver e
implementar, na área educacional,
sistemas de informação e documentação que abranjam
estatísticas, avaliações
educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das
políticas educacionais;
V - subsidiar a formulação de
políticas na área de
educação, mediante a elaboração de diagnósticos e
recomendações decorrentes da
avaliação da educação básica e superior;
VI - coordenar o processo de
avaliação dos cursos de
graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor
parâmetros, critérios e mecanismos
para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a
disseminação de informações sobre
avaliação da educação básica e superior;
IX - articular-se, em sua
área de atuação, com
instituições nacionais, estrangeiras e internacionais,
mediante ações de cooperação
institucional, técnica e financeira bilateral e
multilateral.
Art. 2º O
INEP será dirigido por um
Presidente e quatro diretores e disporá, em sua estrutura
regimental, de um Conselho
Consultivo composto por nove membros, cujas competências
serão fixadas em decreto. (Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 3º Os servidores
efetivos do Ministério da Educação
e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais e na
Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do
Ministério da Educação e do
Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da
Autarquia ora transformada.
§ 1º Enquanto não for
aprovado e implantado o quadro de
provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto
autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério,
servidores para exercício naquela
Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em
comissão ou função de
confiança.
§ 2º Ficam transferidos para
a Autarquia os acervos
patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os
direitos e as obrigações
decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão
ora transformado.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - transferir e remanejar as
dotações orçamentárias
consignadas à Secretaria de Avaliação e Informação
Educacional e ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, bem como
outras dotações compatíveis com
a finalidade e os objetivos inerentes à Autarquia;
II - remanejar cargos em
comissão e funções gratificadas
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
para compor a estrutura
regimental da Autarquia.
Art. 5º Constituem recursos
do INEP:
I - as dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas
pela União;
II - receitas provenientes de
empréstimos, auxílios,
subvenções, contribuições e doações de fontes internas e
externas;
III - receitas próprias
provenientes da prestação de
serviços;
IV - superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial,
na forma da legislação vigente;
V - receitas patrimoniais;
VI - receitas eventuais e
outros recursos que lhe forem
destinados a qualquer título.
Art. 6º O Poder Executivo
aprovará a estrutura regimental
do INEP no prazo de trinta dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto-
Lei nº 580, de 30 de julho de
1938.
Congresso Nacional, em 14 de
março de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.