O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art.
75 da Lei no
4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"
Art.
75.
......................................................
.........................................
.
..........................
§ 3
o (VETADO)
§ 4
o As importâncias
adiantadas na forma do § 2o deste
artigo serão destinadas na hipótese
de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção
em
instituição financeira, ao
pagamento das linhas de crédito comercial que lhes
deram origem, nos termos e condições
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2
o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n
o
1.464-17, de 17 de
janeiro de 1997.
Art. 3
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO