O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
órgãos e entidades da
administração federal direta e as autarquias, fundações
públicas, empresas públicas
e sociedades de economia mista federais notificarão as
respectivas Câmaras Municipais da
liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a
qualquer título, para os
Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data
da
liberação.
Art. 2° A
Prefeitura do Município
beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art.
1° desta Lei, notificará
os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as
entidades empresariais, com
sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de
dois dias úteis, contado da
data de recebimento dos recursos.
Art. 3° As
Câmaras Municipais
representarão ao Tribunal de Contas da União o
descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
março de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO